domingo, 21 de fevereiro de 2010
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 81º DO CPPT
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO POR EXISTIR PENHORA ANTERIOR (871º CPC)
Versão II - 05/02/2010
Armando A Oliveira – 2111@solicitador.net
Sempre que sobre um determinado bem impenda penhora anterior, deverá o Agente de Execução sustar a execução quanto a esse mesmo bem, notificando para o efeito exequente e executado, bem assim comunicar a realização da penhora ao processo onde aquele haja sido penhorado em primeiro lugar.
A decisão de suspensão da execução poderá ser tomada no próprio auto de penhora ou em documento (decisão) autónomo, devendo constar da decisão a identificação do processo onde se acha realizada a primeira penhora [1].
A comunicação ao primeiro processo deverá ser feita ao Juiz e ao Agente de Execução[2], ou, tratando-se de execução fiscal, ao Serviço de Finanças competente.
Uma vez que não é possível comunicar ao processo pendente por via electrónica[3], esta comunicação deverá ser feita por carta registada.
A utilidade da comunicação ao 1º processo prende-se com a possibilidade de obter uma resposta que pode evitar reclamações de créditos desnecessárias designadamente pelo facto do bem já poder ter sido transmitido ou a penhora já ter sido levantada.
Se a da notificação feita ao 1º processo resultar que o bem foi vendido ou a penhora levantada, desse facto deve de imediato ser dado conhecimento ao exequente para evitar uma reclamação de crédito votada ao fracasso.
Sugiro que da notificação do 871º conste desde logo o pedido de certidão para cancelamento, sempre que resulte que a penhora já tenha sido levantada. Sendo certo que caberia ao Agente de Execução do 1º processo proceder ao cancelamento da penhora, o certo é que tal dificilmente ocorrerá, pelo que, a bem da celeridade, teremos que assumir tal responsabilidade.
MODELO DE DECISÃO
Uma vez que sobre o bem da verba XX do presente auto, já impende penhora anterior, há lugar à sustação da presente execução - quanto aqueles bens - nos termos do disposto no artigo 871º do CPC. A primeira penhora encontra-se realizada/registada em XX/XX/XXXX no processo XXXX/XX.X.XXXXX, que corre termos no Tribunal xxxxxxxxx, xx Juízo.
A decisão de sustação vai ser notificada ao(s) exequente(s) e executado(s), bem assim, em cumprimento do disposto no nº 2 do 871º do CPC, informado o processo a favor do qual foi realizada a primeira penhora.
MODELO DE INFORMAÇÃO AO PROCESSO PENDENTE (AO JUIZ / AGENTE DE EXECUÇÃO)
Exmº Juiz de Direito
Tribunal Judicial de ....
....
v/ ref IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE DESTINA
Assunto: Cumprimento do disposto 871º do CPC.
Na qualidade de Agente de Execução no processo identificado à margem, e dando cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 871º, do CPC, junto remeto auto de penhora, do qual resulta que o bem ali identificado já se encontra previamente penhorado à ordem desses autos.
Mais requer a V.Exª digne informar se já ouve lugar à transmissão do(s) bem(s) penhorado(s), ou se o processo se encontra extinto e/ou ordenado o cancelamento da penhora.
Tratando-se de penhora sobre bem imóvel ou móvel sujeito e caso tenha já se tenha verificado a extinção do processo sem que tenha havido a transmissão do(s) bem(s), requer ainda a V.Exª digne ordenar e emissão de certidão com vista ao cancelamento da respectiva penhora.
Junta: Auto de penhora
Pede Deferimento,
MODELO DE INFORMAÇÃO AO PROCESSO PENDENTE (FINANÇAS)
Exmº Senhor
Chefe do Serviço de Finanças de ...
Na qualidade de Agente de Execução no processo identificado à margem, e dando cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 871º, do CPC, junto remeto auto de penhora, do qual resulta que o bem ali identificado já se encontra previamente penhorado à ordem do(s) processo(s) de execução fiscal :
Proc. nº xxxxxxxxxx
****ATENÇÃO****
No prazo de 10 dias devem informar se já ouve lugar à transmissão do(s) bem(s) penhorado(s), ou se o processo se encontra extinto e/ou ordenado o cancelamento da penhora.
Caso o(s) referido(s) processo(s) de execução se encontrem extintos sem que tenha havido transmissão do bem, deverão remeter-me certidão para cancelamento do registo de penhora.
Anexo: Auto de penhora
FLUXO
| Identificar o processo pendente (Tribunal ou Finanças) |
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| Identificar o Agente de Execução |
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| Decisão de sustação da execução |
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| Comunicação ao primeiro processo (Agente de Execução / Tribunal / Finanças)
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| Notificação às partes
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PENHORA PERSISTE | O BEM FOI VENDIDO
| PENHORA CANCELADA
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Informar o exequente
| Informar o exequente
| Obter certidão para cancelamento
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| Pedido de provisão para cancelamento |
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Cancelamento do registo
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Decisão de levantamento da suspensão |
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| Notificação às partes e citação de credores
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[1] Cabe ao Agente de Execução procurar a identificação do processo, ou seja, será frequente ver-se forçado a solicitar cópia não certificada da apresentação que deu origem à primeira inscrição de penhora.
[2] Por vezes não será fácil identificar o agente de execução. Sugere-se para tanto, para além da solução óbvia de telefonar para o Tribunal, que usem o acesso ao citius. Para que já tenha senha de utilização para o citius, é possível obter a identificação de todas as partes intervenientes, bastando para tanto simular a apresentação de um requerimento
[3] Seria importante implementar uma solução que permita a comunicação a outros processos, muito particularmente quando se tratam de apensos de reclamação de créditos e insolvências.
terça-feira, 9 de dezembro de 2008
Código Processo Civil
http://cid-dbadd87576186d5f.skydrive.live.com/browse.aspx/.res/DBADD87576186D5F!153
Agradeço que me informem caso detectem algum erro.
Alterações ao Código Processo Civil - Acção executiva
trabalhar os processos, atenta a significativa ampliação da responsabilidade atribuída ao Solicitador de
Execução (agora agente de execução), e maior – diria eu mesmo radicalmente maior - capacidade de
intervenção do exequente no processo.
Concretiza ainda este diploma um significativo – e irrevogável - afastar dos Solicitadores, uma
vez que foi aberta a porta da profissão a Advogados, em moldes que são insulto ao esforço que os
Solicitadores de Execução dedicaram a esta causa.
Muito certamente vai ser dito mas também é certo que a regulamentação que se encontra por
aprovar é essencial para ter uma percepção clara do que irá ser o novo processo executivo.