domingo, 21 de fevereiro de 2010

CUMPRIMENTO DO ARTIGO 81º DO CPPT


Sempre que haja valores a restituir ao executado e que esses mesmos montantes tenham resultado de valores penhorados (ou venda de bens penhorados), o Agente de Execução terá que previamente dar cumprimento ao artigo 81º da CPPT.

Assim, deverá:
1. Verificar qual o serviço de finanças do domicilio do executado (no GPESE - detalhe da entidade CONSULTAR DGITA)
2. Associar o serviço de finanças competente como entidade;
3. Remeter notificação por via postal;
4. Aguardar o decurso do prazo;
5. Devolver ao executado ou entregar às finanças.

Uma vez que, havendo reclamação, terão que ser feitas outras notificações, designadamente a do executado a informar de que o valor remanescente ficou cativo a favor da Administração Fiscal, salvaguarda-se na própria notificação que ao valor disponível serão deduzidas as despesas e honorários pela prática de tais actos.
Conforme resulta do post anterior, remeti à administração fiscal um pedido de esclarecimento quanto à forma como poderá ser entregue o dinheiro à Administração Fiscal.


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MODELO DE NOTIFICAÇÃO
Nos termos e para efeito do disposto no 81º(1) do CPPT, ficam pela presente notificado para no prazo de 30 dias reclamar o pagamento de dividas tributária de que o executado seja devedor e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
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Executado: NOME, nif XXXXXXXXX
Saldo disponível: 349,27 Euros(2)
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(1)
Artigo 81.º
Restituição do remanescente nas execuções
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago
ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
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(2) Ao saldo disponível será deduzida a importância necessária para fazer face aos honorários e despesas pelas notificações que tenham que ser realizadas nos termos previstos na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março (ponto 5.1. da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO POR EXISTIR PENHORA ANTERIOR (871º CPC)


Versão II - 05/02/2010

Armando A Oliveira – 2111@solicitador.net

Sempre que sobre um determinado bem impenda penhora anterior, deverá o Agente de Execução sustar a execução quanto a esse mesmo bem, notificando para o efeito exequente e executado, bem assim comunicar a realização da penhora ao processo onde aquele haja sido penhorado em primeiro lugar.

A decisão de suspensão da execução poderá ser tomada no próprio auto de penhora ou em documento (decisão) autónomo, devendo constar da decisão a identificação do processo onde se acha realizada a primeira penhora [1].

A comunicação ao primeiro processo deverá ser feita ao Juiz e ao Agente de Execução[2], ou, tratando-se de execução fiscal, ao Serviço de Finanças competente.

Uma vez que não é possível comunicar ao processo pendente por via electrónica[3], esta comunicação deverá ser feita por carta registada.

A utilidade da comunicação ao 1º processo prende-se com a possibilidade de obter uma resposta que pode evitar reclamações de créditos desnecessárias designadamente pelo facto do bem já poder ter sido transmitido ou a penhora já ter sido levantada.

Se a da notificação feita ao 1º processo resultar que o bem foi vendido ou a penhora levantada, desse facto deve de imediato ser dado conhecimento ao exequente para evitar uma reclamação de crédito votada ao fracasso.

Sugiro que da notificação do 871º conste desde logo o pedido de certidão para cancelamento, sempre que resulte que a penhora já tenha sido levantada. Sendo certo que caberia ao Agente de Execução do 1º processo proceder ao cancelamento da penhora, o certo é que tal dificilmente ocorrerá, pelo que, a bem da celeridade, teremos que assumir tal responsabilidade.

MODELO DE DECISÃO

Uma vez que sobre o bem da verba XX do presente auto, já impende penhora anterior, há lugar à sustação da presente execução - quanto aqueles bens - nos termos do disposto no artigo 871º do CPC. A primeira penhora encontra-se realizada/registada em XX/XX/XXXX no processo XXXX/XX.X.XXXXX, que corre termos no Tribunal xxxxxxxxx, xx Juízo.

A decisão de sustação vai ser notificada ao(s) exequente(s) e executado(s), bem assim, em cumprimento do disposto no nº 2 do 871º do CPC, informado o processo a favor do qual foi realizada a primeira penhora.

MODELO DE INFORMAÇÃO AO PROCESSO PENDENTE (AO JUIZ / AGENTE DE EXECUÇÃO)

Exmº Juiz de Direito

Tribunal Judicial de ....

....

v/ ref IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE DESTINA

Assunto: Cumprimento do disposto 871º do CPC.

Na qualidade de Agente de Execução no processo identificado à margem, e dando cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 871º, do CPC, junto remeto auto de penhora, do qual resulta que o bem ali identificado já se encontra previamente penhorado à ordem desses autos.

Mais requer a V.Exª digne informar se já ouve lugar à transmissão do(s) bem(s) penhorado(s), ou se o processo se encontra extinto e/ou ordenado o cancelamento da penhora.

Tratando-se de penhora sobre bem imóvel ou móvel sujeito e caso tenha já se tenha verificado a extinção do processo sem que tenha havido a transmissão do(s) bem(s), requer ainda a V.Exª digne ordenar e emissão de certidão com vista ao cancelamento da respectiva penhora.

Junta: Auto de penhora

Pede Deferimento,

MODELO DE INFORMAÇÃO AO PROCESSO PENDENTE (FINANÇAS)

Exmº Senhor

Chefe do Serviço de Finanças de ...

Na qualidade de Agente de Execução no processo identificado à margem, e dando cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 871º, do CPC, junto remeto auto de penhora, do qual resulta que o bem ali identificado já se encontra previamente penhorado à ordem do(s) processo(s) de execução fiscal :

Proc. nº xxxxxxxxxx

****ATENÇÃO****

No prazo de 10 dias devem informar se já ouve lugar à transmissão do(s) bem(s) penhorado(s), ou se o processo se encontra extinto e/ou ordenado o cancelamento da penhora.

Caso o(s) referido(s) processo(s) de execução se encontrem extintos sem que tenha havido transmissão do bem, deverão remeter-me certidão para cancelamento do registo de penhora.

Anexo: Auto de penhora

FLUXO

Identificar o processo pendente (Tribunal ou Finanças)

Identificar o Agente de Execução

Decisão de sustação da execução

Comunicação ao primeiro processo (Agente de Execução / Tribunal / Finanças)

Notificação às partes

PENHORA PERSISTE

O BEM FOI VENDIDO

PENHORA CANCELADA

Informar o exequente

Informar o exequente

Obter certidão para cancelamento

Pedido de provisão para cancelamento

Cancelamento do registo

Decisão de levantamento da suspensão

Notificação às partes e citação de credores

[1] Cabe ao Agente de Execução procurar a identificação do processo, ou seja, será frequente ver-se forçado a solicitar cópia não certificada da apresentação que deu origem à primeira inscrição de penhora.

[2] Por vezes não será fácil identificar o agente de execução. Sugere-se para tanto, para além da solução óbvia de telefonar para o Tribunal, que usem o acesso ao citius. Para que já tenha senha de utilização para o citius, é possível obter a identificação de todas as partes intervenientes, bastando para tanto simular a apresentação de um requerimento

[3] Seria importante implementar uma solução que permita a comunicação a outros processos, muito particularmente quando se tratam de apensos de reclamação de créditos e insolvências.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Código Processo Civil

Quem pretender obter o Código Processo Civil actualizado, poderá descarregar o texto integral em formado PDF em
http://cid-dbadd87576186d5f.skydrive.live.com/browse.aspx/.res/DBADD87576186D5F!153

Agradeço que me informem caso detectem algum erro.

Alterações ao Código Processo Civil - Acção executiva

O Decreto-lei n.º 226/2008 20 de Novembro vai trazer-nos uma alteração radical na forma de
trabalhar os processos, atenta a significativa ampliação da responsabilidade atribuída ao Solicitador de
Execução (agora agente de execução), e maior – diria eu mesmo radicalmente maior - capacidade de
intervenção do exequente no processo.
Concretiza ainda este diploma um significativo – e irrevogável - afastar dos Solicitadores, uma
vez que foi aberta a porta da profissão a Advogados, em moldes que são insulto ao esforço que os
Solicitadores de Execução dedicaram a esta causa.
Muito certamente vai ser dito mas também é certo que a regulamentação que se encontra por
aprovar é essencial para ter uma percepção clara do que irá ser o novo processo executivo.