domingo, 21 de fevereiro de 2010

CUMPRIMENTO DO ARTIGO 81º DO CPPT


Sempre que haja valores a restituir ao executado e que esses mesmos montantes tenham resultado de valores penhorados (ou venda de bens penhorados), o Agente de Execução terá que previamente dar cumprimento ao artigo 81º da CPPT.

Assim, deverá:
1. Verificar qual o serviço de finanças do domicilio do executado (no GPESE - detalhe da entidade CONSULTAR DGITA)
2. Associar o serviço de finanças competente como entidade;
3. Remeter notificação por via postal;
4. Aguardar o decurso do prazo;
5. Devolver ao executado ou entregar às finanças.

Uma vez que, havendo reclamação, terão que ser feitas outras notificações, designadamente a do executado a informar de que o valor remanescente ficou cativo a favor da Administração Fiscal, salvaguarda-se na própria notificação que ao valor disponível serão deduzidas as despesas e honorários pela prática de tais actos.
Conforme resulta do post anterior, remeti à administração fiscal um pedido de esclarecimento quanto à forma como poderá ser entregue o dinheiro à Administração Fiscal.


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MODELO DE NOTIFICAÇÃO
Nos termos e para efeito do disposto no 81º(1) do CPPT, ficam pela presente notificado para no prazo de 30 dias reclamar o pagamento de dividas tributária de que o executado seja devedor e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
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Executado: NOME, nif XXXXXXXXX
Saldo disponível: 349,27 Euros(2)
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(1)
Artigo 81.º
Restituição do remanescente nas execuções
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.
3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago
ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.
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(2) Ao saldo disponível será deduzida a importância necessária para fazer face aos honorários e despesas pelas notificações que tenham que ser realizadas nos termos previstos na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março (ponto 5.1. da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

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